domingo, 26 de julho de 2015

PEC 89/2015 - A Evolução da Segurança Pública


A Evolução da Segurança Pública e mais precisamente do Sistema de Defesa Social. Essa Proposta de Emenda Constitucional 89/2015 propõe mudanças significativas no modelo das polícias brasileiras, ao tempo em que preocupa-se com os interesses das categorias envolvidas (principal motivo de boicote às demais propostas).
Fontes: Abordagem Policial  
           Baixe aqui a íntegra da PEC 89/2015.

"JUSTIFICAÇÃO (Resumo)

Vive-se hoje no Brasil um problema que não é apenas de justiça criminal, mas de  e legitimidade das instituições. Com efeito, em decorrência do 
crescimento populacional e do desenvolvimento social, associados à enorme 

extensão territorial de um país com realidades regionais discrepantes, surgiram 
problemas que hoje demandam modificações na estrutura das polícias e 
demais órgãos envolvidos no sistema de justiça criminal. 
A inflexibilidade no que tange às atribuições dos órgãos policiais impede 
a articulação e integração entre as instituições, gerando conflitos que não 
atendem ao interesse público e militam contra as necessidades de maior 
efetividade no combate à alta criminalidade e de respeito aos direitos humanos. 
Mostra-se imprescindível assegurar maior eficiência aos procedimentos 
de investigação criminal e ao julgamento das ações penais, excessivamente 

morosos e praticamente operando como etapas sobrepostas e repetitivas. 
Para tanto, mostra-se imprescindível o conjunto de reformas previstas 
nesta Emenda, que segue na trilha das mudanças defendidas por nomes 
respeitáveis na área de segurança pública e do Poder Judiciário. 
Para o especialista em segurança pública, Ricardo Balestreri, uma das 
soluções sobre a questão de reforma das polícias, seria a seguinte: 



“Os delegados no Brasil são espécies de juízes de instrução 

sem poder real que trabalham em algo como um sistema de 
ensaio e pantomima. Por isso, defendi que os delegados 
deveriam passar ao poder judiciário e tornarem-se juízes de 
instrução de fato e de direito (talvez aproveitando-se alguma 
inspiração do modelo italiano), onde então seus conhecimento 
jurídicos passariam a ter real valor. Poderiam, dessa forma, 
também levar um sopro de competência a um poder judiciário 
moroso, desacreditado, insuficiente e inapetente para a vida 
concreta. As polícias deveriam ficar reservadas exclusivamente 
à ostensividade, mediação social e prevenção, inteligência, 
registro simplificado e rigorosa investigação, e ter formação 
acadêmica própria à essas atividades”.


O tema juizado de instrução não é novo. Notícia no site do Superior 

Tribunal de Justiça, em 29.05.2003, traz entendimento do então presidente, 
excelentíssimo Ministro Nilson Naves, em que defende a criação dos juizados 
de instrução: 

“O ministro explica que o propósito desse juizado seria o de, 
previamente, desenvolver a instrução investigativa, elucidar 

todas as circunstâncias de ocorrência do delito, colher todos os 
documentos e provocar todas medidas conservatórias 
necessárias à segurança dos fatos incriminadores e à ação da 
Justiça. Nilson Naves ressalta que não se pode esquecer uma 
preocupante verdade: enquanto avança e se moderniza o 
comportamento criminoso, o Estado continua respondendo 
com métodos e instrumentos obsoletos.” 


Álvaro Lazzarini, Desembargador do Tribunal de Justiça de 

São Paulo, há muito tempo defende a adoção do Juizado de 
Instrução Criminal para o aperfeiçoamento do ciclo da 
persecução criminal, observando que a "origem dos erros está 
no verdadeiro afastamento do Poder Judiciário em relação ao 
início da instrução criminal", mantendo-se injustificado e 
histórico atraso na Justiça Criminal.


"De fato, muito antes, nos idos de 1935, o célebre Vicente Ráo 
havia proposto magnífico projeto de Código de Processo Penal, 

implantando em nosso País o Juizado de Instrução Criminal, 
não logrando êxito em face dos interesses do Estado Novo, isto 
é, da ditadura Vargas, que preferiu, através de decreto-lei, 
impor o modelo até hoje vigente, o qual não deu e continuará a 
não dar certo. 
Na Assembléia Nacional Constituinte, o Juizado de Instrução 
Criminal, que defendíamos, figurou nas diversas fases do 
Projeto Constituição, até que o denominado Centrão o 
afastasse do texto, sendo, a seguir, destacado para a votação 
em plenário, o que acabou não ocorrendo em razão de 
pressões corporativas feitas sobre os constituintes que o 
defendiam. Fugiu-se, assim, ao célebre debate e à votação da 
matéria em plenário da Assembléia Nacional Constituinte, pois 
sabia-se que a sua aprovação, inexoravelmente, ocorreria. 
Mas, se abortado foi do texto constitucional o instituto do 
Juizado de Instrução Criminal, o mesmo não se pode dizer do 
seu espírito que continua presente no capítulo dos Direitos e 
Deveres Individuais e Coletivos da Constituição de 1988, 
conforme o atesta o art. 5º, incisos XI, XII, XLIX, LVI, LXI, LXII 
e LXV, entre outros". 


O Presidente do maior Tribunal de Justiça do país, Desembargador José 

Renato Nalini, em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo6, ao ser 
questionado se a morosidade seria causa de impunidade disse, verbis: 


“A gente tem um modelo ultrapassado de justiça criminal. Veja 
a França, que tem uma carreira só. Ali, o que seria o nosso 

delegado, eles chamam lá de petit judge, é o sujeito que faz o 
inquérito. O inquérito já é processo, já tem contraditório. 
Terminou o inquérito, outro juiz sentencia. Aqui, nós fazemos o 
inquérito no papel, depois de não sei quanto tempo, se esse 
inquérito virar ação penal, você vai intimar testemunha, que 
dois anos atrás, não sei quando, ela viu o fato. Aí chega lá, 

conforme o juiz, ele diz assim. Eu estou lendo que a senhora 
falou no inquérito, então preste bem atenção no que a senhora 
vai falar. Porque se não coincidir quero saber se a senhora 
mentiu lá ou está mentindo aqui. Veja o Carandiru. 23 anos! As 
pessoas não são mais as mesmas. A gente precisaria 
transformar o delegado no petit judge francês, no juiz de 
instrução. Termina o inquérito, que já é contraditório, porque o 
advogado acompanha. Terminaria o inquérito, promotor edita a 
denúncia e já foi. A prova já está ali, colhida. O juiz já 
sentencia, já ganharia um tempo. A sensação de impunidade é 
pela nossa burocracia. Você mexer nas estruturas, no 
corporativismo, na inércia que é uma lei muito grande, é difícil 
mudar. "

Em outra oportunidade, em entrevista concedida à Conjur, o Dr. José 
Renato Nalini disse o seguinte: 


“Uma solução é transformar a polícia judiciária no juizado de 
instrução, como existe na França – o inquérito já é uma peça 

judicial, e o delegado seria o que eles chamam de petit judge, o 
pequeno juiz, que é o juiz de instrução. Mas aí já tem o 
Ministério Público e o advogado trabalhando ao lado. Quando 
termina o inquérito, ele já vai para o juiz decidir, não repete. 
Porque hoje é uma irracionalidade, uma coisa insana. Eu fui 
juiz criminal e há 30 anos eu já via o desperdício, a coisa 
totalmente irracional que é o inquérito policial. Se a oitiva na 
polícia já valesse como prova, já observasse o contraditório, 
era só encaminhar o inquérito para o juiz e pronto. Se o 
promotor denunciou, já vai para o juiz e é só sentenciar, porque 
a prova já foi feita. A Justiça ganha, você valoriza o delegado e 
dá uma função para o inquérito.” 

Atenta a tudo isso, a presente proposta promove uma reforma no 
modelo de persecução penal existente no Brasil, tanto no que tange aos órgãos 

policiais como no que se refere aos procedimentos de investigação criminal. 
Trata-se da criação do Juizado de Instrução e Garantias como forma de 
implementação das garantias constitucionais na investigação criminal, cujo 

modelo busca despertar uma nova consciência jurídica relacionada à 
materialização do princípio do justo processo já na fase de investigação. 

Tal medida mostra-se imprescindível, pois atualmente os juízes de 

direito responsáveis pelo julgamento são demandados a intervir nas 
investigações criminais de modo intenso e de várias formas, “contaminando-se” 
com os elementos de informação indiciários e mitigando a imparcialidade e 
isenção que deveria manter para julgar com justiça, atento ao princípio 
contraditório. 
Com esta Emenda, os juízes de direito, que atualmente são chamados a 
intervir na fase de investigação criminal, serão liberados para que possam se 

dedicar estritamente à função de julgar os processos criminais, sem qualquer 
custo adicional aos cofres públicos, o que permitirá um considerável aumento 
da celeridade processual no julgamento das ações penais, minimizando a atual 
sobrecarga que fomenta a morosidade judicial existente no Brasil. 
Também com esta proposta será possível abrir o caminho para que 
sejam reorganizados os órgãos policiais encarregados da investigação criminal, 

de modo a permitir que as polícias sejam estruturadas conforme o modelo de 
ciclo completo, já que as funções jurídicas atualmente exercidas pelo Delegado 
de Polícia são transferidas ao Juiz de Instrução e Garantias e, 
consequentemente, restituídas ao Poder Judiciário. 

Para a Polícia Federal fica 

também assegurada pela proposta a estruturação em carreira única.
Aos peritos serão  asseguradas as desejadas autonomias técnica e 
científica.

Com a presente PEC será possível a reforma nos órgãos policiais em 

busca de maior celeridade nas investigações e de uma melhor acomodação 
entre os cargos existentes, impondo a exclusão das funções de natureza 
jurídica exercidas pelos Delegados de Polícia dos órgãos policiais, as quais 
serão transferidas ao Juiz de Instrução e Garantias. 
Portanto, com a implementação deste modelo, há a readequação das 
funções entre órgãos e autoridades, ficando os atos de gestão administrativa e 

todos os demais, de caráter não jurídico, pertinentes às Polícias, sob a direção 
dos servidores públicos das carreiras policiais, já que o cargo de delegado de 
polícia deixa de existir, competindo à União e aos governos dos Estados e do 
Distrito Federal a estruturação e regulamentação dos órgãos policiais com mais 
flexibilidade. 

Por todo o exposto apresenta-se esta Proposta de Emenda 

Constitucional como um inegável avanço para o atual sistema de persecução 
penal, mostrando-se apta não apenas a aperfeiçoar a qualidade dos trabalhos 
realizados, sua celeridade e o respeito às garantias conferidas ao cidadão, 
como também a pôr fim a embates entre cargos e instituições decorrentes de 
sobreposições e disputas por atribuições, que acabam por comprometer o 
relacionamento entre profissionais e instituições, os quais poderão a partir de 
então laborar irmanadamente, garantindo maior eficiência aos relevantes 
serviços públicos que prestam."
HUGO LEAL 
Deputado Federal


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº    89 DE 2015. 





Altera  a Constituição Federal  para  dispor 
sobre  a  reforma  do  sistema  de 
persecução  penal,  e  dá  outras 
providências. 
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos 
termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao 
texto constitucional: 
Art.  1º  Os  arts.  129  e  144  da  Constituição  Federal  passam  a  vigorar  com  as 
seguintes alterações: 
“Art.129........................................................................................
..................................................................................................... 
VIII  –  requisitar  diligências  de  natureza  criminal  aos  órgãos 
policiais  competentes e  realizá-las  diretamente,  nas  hipóteses 
previstas  em  lei  complementar,  indicando  os  fundamentos 
jurídicos  de  suas  manifestações,  sob  controle  do  Poder 
Judiciário; (NR) 
...................................................................................................” 
“Art.144    ................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, 
  organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira única, 
  destina-se a: (NR) 
..................................................................................................... 
§ 4º - Às polícias civis e às polícias militares dos Estados e do 
Distrito  Federal  incumbem  a  apuração  de  infrações  penais,  a 
preservação  da  ordem  pública  e  o  policiamento  ostensivo,  na 
forma que dispuser a Constituição do Estado e a Lei Orgânica 
do Distrito Federal.  (NR)  
                      CÂMARA DOS DEPUTADOS 
§ 5º - Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições 
definidas em  lei,  incumbe a execução de atividades de defesa 
civil. (NR) 
.................................................................................................... 
§  10  -  A  perícia  de  natureza  criminal,  dotada  de  autonomia 
técnica  e  científica,  é  exercida  por  servidores  integrantes  de 
carreira própria, definida em lei.” (NR) 
Art.  2º  A  Constituição  Federal  é  acrescida  do  art.  98-A,  com  a  seguinte 
redação: 
“Art. 98-A. Os  juizados de  instrução e garantias são órgãos do 
Poder Judiciário, providos por  juízes de  instrução e garantias, 
incumbidos  da  instrução  probatória  e  do  controle  judicial  dos 
procedimentos investigatórios criminais. 
§  1º  A  persecução  penal  observará  o  sistema  acusatório, 
competindo  aos  juízes  de  direito  e  aos  tribunais,  segundo  as 
regras  de  competência,  o  julgamento  das  ações  penais, 
atividade vedada aos juízes de instrução e garantias. 
§  2º  Os  juízes  de  instrução  e  garantias  assegurarão  a 
participação da defesa técnica na fase investigatória de forma a 
não prejudicar a eficiência da apuração dos fatos, na forma da 
lei. 
§ 3º Toda pessoa presa em  flagrante deverá ser apresentada 
sem demora ao juiz de instrução e garantias para realização de 
audiência  de  custódia,  com  a  participação  da  defesa  e  do 
Ministério  Público,  em  que  se  decidirá  sobre  a  prisão  e  as 
medidas cautelares cabíveis. 
§  4º  Caberá  aos  juízes  de  instrução  e  garantias  determinar  a 
instauração  de  procedimentos  investigatórios  e  deferir,  de  ofício 
ou a requerimento das partes, as diligências e medidas cautelares 
que impliquem em restrição a direito ou a liberdade. 
§ 5º As provas cautelares, não-repetíveis e subjetivas produzidas 
mediante  contraditório  pelo  juiz  de  instrução  e  garantias  serão 
livremente  valoradas  pelos  juízes  de  direito  e  tribunais,  que 
poderão  utilizá-las  diretamente  como  motivação  para  decidir, 
respeitada a ampla defesa.  
                      CÂMARA DOS DEPUTADOS 
§ 6º Os  juízes de  instrução e garantias promoverão a  resolução 
pacífica dos conflitos. 
§  7º  Turma  recursal,  integrada  por  juízes  de  direito,  funcionará 
como instância recursal dos juizados de instrução e garantias. 
§  8º  Os  juizados  de  instrução  e  garantias  se  submetem  ao 
controle do Tribunal a que estiverem subordinados e do Conselho 
Nacional de Justiça. 
§ 9º O  ingresso na carreira de  juiz de  instrução e garantias dar-
se-á na  forma do  inciso  I do art. 93,  sendo-lhe asseguradas as 
mesmas  garantias  e  prerrogativas  aplicáveis  aos  juízes  de 
direito.” 
Art.  3º  O  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  passa  a  vigorar 
acrescido dos arts. 101 e 102, com a seguinte redação: 
“Art.  101  Os  juizados  de  instrução  e  garantias  são  exercidos 
pelos  membros  da  carreira  específica  de  juiz  de  instrução  e 
garantias, criada por esta Emenda a partir da  transformação do 
cargo de delegado de polícia.  
§ 1º Ficam desmembradas as  funções de natureza  jurídica e de 
natureza  policial  do  cargo  de  delegado  de  polícia,  cujos 
integrantes  deverão  optar,  no  prazo  legal,  entre  o  novo  cargo 
criado  por  esta  Emenda,  de  juiz  de  instrução  e  garantias,  e  a 
permanência  no  órgão  policial  de  origem,  em  carreira 
estritamente  policial,  na  classe  ou  categoria  mais  elevada, 
destituída de funções de natureza jurídica ou judicial. 
§  2º  Os  cargos  das  carreiras  policiais  são  de  natureza 
estritamente  técnica  ou  técnico-científica,  destituídos  de 
capacidade postulatória ou judicial. 
§ 3º O disposto neste artigo não ensejará a redução de subsídios, 
vencimentos,  proventos  ou  prejuízo  a  direitos,  inclusive  de 
natureza previdenciária, resguardada a paridade entre inativos da 
carreira  de  delegado  de  polícia  e  ativos  da  carreira  de  juiz  de 
instrução. 
§ 4º - O subsídio da classe ou categoria mais elevada da carreira 
de juiz de instrução e garantias será fixada em lei de iniciativa do  
                      CÂMARA DOS DEPUTADOS 
Poder  Judiciário  e  corresponderá  a  noventa  inteiros  e  vinte  e 
cinco  centésimos  por  cento  do  subsídio mensal  fixado  para  os 
Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios dos 
demais  integrantes  da  carreira  escalonados,  não  podendo  a 
diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior 
a  cinco  por  cento,  ressalvada  o  disposto  no  §11  do  art.  37  da 
Constituição Federal." 
Art. 102 Lei Federal disporá sobre os juizados de instrução, fixará 
suas  atribuições  e  estabelecerá  normas  gerais  de  seu 
funcionamento. 
§ 1º A União, os Estados e do Distrito Federal, no prazo 120 dias 
contados  da  promulgação  desta  Emenda,  deverão  apresentar 
projetos,  no  âmbito  das  respectivas  competências,  de 
regulamentação  e  adequação  da  legislação  ao  modelo 
processual penal de juízo de instrução e garantias. 
§  2º  Fica  autorizada  a  abertura  de  créditos  especiais  e 
extraordinários  pelo  Poder  Executivo  aos  orçamentos  dos 
tribunais  para  criação  e manutenção  dos  juizados  de  instrução 
durante  os  três  primeiros  anos,  após  a  entrada  em  vigor  desta 
Emenda.” 
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação. 
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