A Evolução da Segurança Pública e mais precisamente do Sistema de Defesa Social. Essa Proposta de Emenda Constitucional 89/2015 propõe mudanças significativas no modelo das polícias brasileiras, ao tempo em que preocupa-se com os interesses das categorias envolvidas (principal motivo de boicote às demais propostas).
Fontes: Abordagem Policial Baixe aqui a íntegra da PEC 89/2015.
"JUSTIFICAÇÃO (Resumo)
Vive-se hoje no Brasil um problema que não é apenas de justiça criminal, mas de e legitimidade das instituições. Com efeito, em decorrência do
crescimento populacional e do desenvolvimento social, associados à enorme
extensão territorial de um país com realidades regionais discrepantes, surgiram
problemas que hoje demandam modificações na estrutura das polícias e
demais órgãos envolvidos no sistema de justiça criminal.
A inflexibilidade no que tange às atribuições dos órgãos policiais impede
a articulação e integração entre as instituições, gerando conflitos que não
atendem ao interesse público e militam contra as necessidades de maior
efetividade no combate à alta criminalidade e de respeito aos direitos humanos.
Mostra-se imprescindível assegurar maior eficiência aos procedimentos
de investigação criminal e ao julgamento das ações penais, excessivamente
morosos e praticamente operando como etapas sobrepostas e repetitivas.
Para tanto, mostra-se imprescindível o conjunto de reformas previstas
nesta Emenda, que segue na trilha das mudanças defendidas por nomes
respeitáveis na área de segurança pública e do Poder Judiciário.
Para o especialista em segurança pública, Ricardo Balestreri, uma das
soluções sobre a questão de reforma das polícias, seria a seguinte:
“Os delegados no Brasil são espécies de juízes de instrução
sem poder real que trabalham em algo como um sistema de
ensaio e pantomima. Por isso, defendi que os delegados
deveriam passar ao poder judiciário e tornarem-se juízes de
instrução de fato e de direito (talvez aproveitando-se alguma
inspiração do modelo italiano), onde então seus conhecimento
jurídicos passariam a ter real valor. Poderiam, dessa forma,
também levar um sopro de competência a um poder judiciário
moroso, desacreditado, insuficiente e inapetente para a vida
concreta. As polícias deveriam ficar reservadas exclusivamente
à ostensividade, mediação social e prevenção, inteligência,
registro simplificado e rigorosa investigação, e ter formação
acadêmica própria à essas atividades”.
O tema juizado de instrução não é novo. Notícia no site do Superior
Tribunal de Justiça, em 29.05.2003, traz entendimento do então presidente,
excelentíssimo Ministro Nilson Naves, em que defende a criação dos juizados
de instrução:
“O ministro explica que o propósito desse juizado seria o de,
previamente, desenvolver a instrução investigativa, elucidar
todas as circunstâncias de ocorrência do delito, colher todos os
documentos e provocar todas medidas conservatórias
necessárias à segurança dos fatos incriminadores e à ação da
Justiça. Nilson Naves ressalta que não se pode esquecer uma
preocupante verdade: enquanto avança e se moderniza o
comportamento criminoso, o Estado continua respondendo
com métodos e instrumentos obsoletos.”
Álvaro Lazzarini, Desembargador do Tribunal de Justiça de
São Paulo, há muito tempo defende a adoção do Juizado de
Instrução Criminal para o aperfeiçoamento do ciclo da
persecução criminal, observando que a "origem dos erros está
no verdadeiro afastamento do Poder Judiciário em relação ao
início da instrução criminal", mantendo-se injustificado e
histórico atraso na Justiça Criminal.
"De fato, muito antes, nos idos de 1935, o célebre Vicente Ráo
havia proposto magnífico projeto de Código de Processo Penal,
implantando em nosso País o Juizado de Instrução Criminal,
não logrando êxito em face dos interesses do Estado Novo, isto
é, da ditadura Vargas, que preferiu, através de decreto-lei,
impor o modelo até hoje vigente, o qual não deu e continuará a
não dar certo.
Na Assembléia Nacional Constituinte, o Juizado de Instrução
Criminal, que defendíamos, figurou nas diversas fases do
Projeto Constituição, até que o denominado Centrão o
afastasse do texto, sendo, a seguir, destacado para a votação
em plenário, o que acabou não ocorrendo em razão de
pressões corporativas feitas sobre os constituintes que o
defendiam. Fugiu-se, assim, ao célebre debate e à votação da
matéria em plenário da Assembléia Nacional Constituinte, pois
sabia-se que a sua aprovação, inexoravelmente, ocorreria.
Mas, se abortado foi do texto constitucional o instituto do
Juizado de Instrução Criminal, o mesmo não se pode dizer do
seu espírito que continua presente no capítulo dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos da Constituição de 1988,
conforme o atesta o art. 5º, incisos XI, XII, XLIX, LVI, LXI, LXII
e LXV, entre outros".
O Presidente do maior Tribunal de Justiça do país, Desembargador José
Renato Nalini, em entrevista ao jornal O Estado de São Paulo6, ao ser
questionado se a morosidade seria causa de impunidade disse, verbis:
“A gente tem um modelo ultrapassado de justiça criminal. Veja
a França, que tem uma carreira só. Ali, o que seria o nosso
delegado, eles chamam lá de petit judge, é o sujeito que faz o
inquérito. O inquérito já é processo, já tem contraditório.
Terminou o inquérito, outro juiz sentencia. Aqui, nós fazemos o
inquérito no papel, depois de não sei quanto tempo, se esse
inquérito virar ação penal, você vai intimar testemunha, que
dois anos atrás, não sei quando, ela viu o fato. Aí chega lá,
conforme o juiz, ele diz assim. Eu estou lendo que a senhora
falou no inquérito, então preste bem atenção no que a senhora
vai falar. Porque se não coincidir quero saber se a senhora
mentiu lá ou está mentindo aqui. Veja o Carandiru. 23 anos! As
pessoas não são mais as mesmas. A gente precisaria
transformar o delegado no petit judge francês, no juiz de
instrução. Termina o inquérito, que já é contraditório, porque o
advogado acompanha. Terminaria o inquérito, promotor edita a
denúncia e já foi. A prova já está ali, colhida. O juiz já
sentencia, já ganharia um tempo. A sensação de impunidade é
pela nossa burocracia. Você mexer nas estruturas, no
corporativismo, na inércia que é uma lei muito grande, é difícil
mudar. "
Em outra oportunidade, em entrevista concedida à Conjur, o Dr. José
Renato Nalini disse o seguinte:
“Uma solução é transformar a polícia judiciária no juizado de
instrução, como existe na França – o inquérito já é uma peça
judicial, e o delegado seria o que eles chamam de petit judge, o
pequeno juiz, que é o juiz de instrução. Mas aí já tem o
Ministério Público e o advogado trabalhando ao lado. Quando
termina o inquérito, ele já vai para o juiz decidir, não repete.
Porque hoje é uma irracionalidade, uma coisa insana. Eu fui
juiz criminal e há 30 anos eu já via o desperdício, a coisa
totalmente irracional que é o inquérito policial. Se a oitiva na
polícia já valesse como prova, já observasse o contraditório,
era só encaminhar o inquérito para o juiz e pronto. Se o
promotor denunciou, já vai para o juiz e é só sentenciar, porque
a prova já foi feita. A Justiça ganha, você valoriza o delegado e
dá uma função para o inquérito.”
Atenta a tudo isso, a presente proposta promove uma reforma no
modelo de persecução penal existente no Brasil, tanto no que tange aos órgãos
policiais como no que se refere aos procedimentos de investigação criminal.
Trata-se da criação do Juizado de Instrução e Garantias como forma de
implementação das garantias constitucionais na investigação criminal, cujo
modelo busca despertar uma nova consciência jurídica relacionada à
materialização do princípio do justo processo já na fase de investigação.
Tal medida mostra-se imprescindível, pois atualmente os juízes de
direito responsáveis pelo julgamento são demandados a intervir nas
investigações criminais de modo intenso e de várias formas, “contaminando-se”
com os elementos de informação indiciários e mitigando a imparcialidade e
isenção que deveria manter para julgar com justiça, atento ao princípio
contraditório.
Com esta Emenda, os juízes de direito, que atualmente são chamados a
intervir na fase de investigação criminal, serão liberados para que possam se
dedicar estritamente à função de julgar os processos criminais, sem qualquer
custo adicional aos cofres públicos, o que permitirá um considerável aumento
da celeridade processual no julgamento das ações penais, minimizando a atual
sobrecarga que fomenta a morosidade judicial existente no Brasil.
Também com esta proposta será possível abrir o caminho para que
sejam reorganizados os órgãos policiais encarregados da investigação criminal,
de modo a permitir que as polícias sejam estruturadas conforme o modelo de
ciclo completo, já que as funções jurídicas atualmente exercidas pelo Delegado
de Polícia são transferidas ao Juiz de Instrução e Garantias e,
consequentemente, restituídas ao Poder Judiciário.
Para a Polícia Federal fica
também assegurada pela proposta a estruturação em carreira única.
Aos peritos serão asseguradas as desejadas autonomias técnica e
científica.
Com a presente PEC será possível a reforma nos órgãos policiais em
busca de maior celeridade nas investigações e de uma melhor acomodação
entre os cargos existentes, impondo a exclusão das funções de natureza
jurídica exercidas pelos Delegados de Polícia dos órgãos policiais, as quais
serão transferidas ao Juiz de Instrução e Garantias.
Portanto, com a implementação deste modelo, há a readequação das
funções entre órgãos e autoridades, ficando os atos de gestão administrativa e
todos os demais, de caráter não jurídico, pertinentes às Polícias, sob a direção
dos servidores públicos das carreiras policiais, já que o cargo de delegado de
polícia deixa de existir, competindo à União e aos governos dos Estados e do
Distrito Federal a estruturação e regulamentação dos órgãos policiais com mais
flexibilidade.
Por todo o exposto apresenta-se esta Proposta de Emenda
Constitucional como um inegável avanço para o atual sistema de persecução
penal, mostrando-se apta não apenas a aperfeiçoar a qualidade dos trabalhos
realizados, sua celeridade e o respeito às garantias conferidas ao cidadão,
como também a pôr fim a embates entre cargos e instituições decorrentes de
sobreposições e disputas por atribuições, que acabam por comprometer o
relacionamento entre profissionais e instituições, os quais poderão a partir de
então laborar irmanadamente, garantindo maior eficiência aos relevantes
serviços públicos que prestam."
HUGO LEAL
Deputado Federal
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89 DE 2015.
Altera a Constituição Federal para dispor
sobre a reforma do sistema de
persecução penal, e dá outras
providências.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos
termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 129 e 144 da Constituição Federal passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.129........................................................................................
.....................................................................................................
VIII – requisitar diligências de natureza criminal aos órgãos
policiais competentes e realizá-las diretamente, nas hipóteses
previstas em lei complementar, indicando os fundamentos
jurídicos de suas manifestações, sob controle do Poder
Judiciário; (NR)
...................................................................................................”
“Art.144 ...................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira única,
destina-se a: (NR)
.....................................................................................................
§ 4º - Às polícias civis e às polícias militares dos Estados e do
Distrito Federal incumbem a apuração de infrações penais, a
preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo, na
forma que dispuser a Constituição do Estado e a Lei Orgânica
do Distrito Federal. (NR)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 5º - Aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa
civil. (NR)
....................................................................................................
§ 10 - A perícia de natureza criminal, dotada de autonomia
técnica e científica, é exercida por servidores integrantes de
carreira própria, definida em lei.” (NR)
Art. 2º A Constituição Federal é acrescida do art. 98-A, com a seguinte
redação:
“Art. 98-A. Os juizados de instrução e garantias são órgãos do
Poder Judiciário, providos por juízes de instrução e garantias,
incumbidos da instrução probatória e do controle judicial dos
procedimentos investigatórios criminais.
§ 1º A persecução penal observará o sistema acusatório,
competindo aos juízes de direito e aos tribunais, segundo as
regras de competência, o julgamento das ações penais,
atividade vedada aos juízes de instrução e garantias.
§ 2º Os juízes de instrução e garantias assegurarão a
participação da defesa técnica na fase investigatória de forma a
não prejudicar a eficiência da apuração dos fatos, na forma da
lei.
§ 3º Toda pessoa presa em flagrante deverá ser apresentada
sem demora ao juiz de instrução e garantias para realização de
audiência de custódia, com a participação da defesa e do
Ministério Público, em que se decidirá sobre a prisão e as
medidas cautelares cabíveis.
§ 4º Caberá aos juízes de instrução e garantias determinar a
instauração de procedimentos investigatórios e deferir, de ofício
ou a requerimento das partes, as diligências e medidas cautelares
que impliquem em restrição a direito ou a liberdade.
§ 5º As provas cautelares, não-repetíveis e subjetivas produzidas
mediante contraditório pelo juiz de instrução e garantias serão
livremente valoradas pelos juízes de direito e tribunais, que
poderão utilizá-las diretamente como motivação para decidir,
respeitada a ampla defesa.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 6º Os juízes de instrução e garantias promoverão a resolução
pacífica dos conflitos.
§ 7º Turma recursal, integrada por juízes de direito, funcionará
como instância recursal dos juizados de instrução e garantias.
§ 8º Os juizados de instrução e garantias se submetem ao
controle do Tribunal a que estiverem subordinados e do Conselho
Nacional de Justiça.
§ 9º O ingresso na carreira de juiz de instrução e garantias dar-
se-á na forma do inciso I do art. 93, sendo-lhe asseguradas as
mesmas garantias e prerrogativas aplicáveis aos juízes de
direito.”
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido dos arts. 101 e 102, com a seguinte redação:
“Art. 101 Os juizados de instrução e garantias são exercidos
pelos membros da carreira específica de juiz de instrução e
garantias, criada por esta Emenda a partir da transformação do
cargo de delegado de polícia.
§ 1º Ficam desmembradas as funções de natureza jurídica e de
natureza policial do cargo de delegado de polícia, cujos
integrantes deverão optar, no prazo legal, entre o novo cargo
criado por esta Emenda, de juiz de instrução e garantias, e a
permanência no órgão policial de origem, em carreira
estritamente policial, na classe ou categoria mais elevada,
destituída de funções de natureza jurídica ou judicial.
§ 2º Os cargos das carreiras policiais são de natureza
estritamente técnica ou técnico-científica, destituídos de
capacidade postulatória ou judicial.
§ 3º O disposto neste artigo não ensejará a redução de subsídios,
vencimentos, proventos ou prejuízo a direitos, inclusive de
natureza previdenciária, resguardada a paridade entre inativos da
carreira de delegado de polícia e ativos da carreira de juiz de
instrução.
§ 4º - O subsídio da classe ou categoria mais elevada da carreira
de juiz de instrução e garantias será fixada em lei de iniciativa do
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Poder Judiciário e corresponderá a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios dos
demais integrantes da carreira escalonados, não podendo a
diferença entre um e outro ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, ressalvada o disposto no §11 do art. 37 da
Constituição Federal."
Art. 102 Lei Federal disporá sobre os juizados de instrução, fixará
suas atribuições e estabelecerá normas gerais de seu
funcionamento.
§ 1º A União, os Estados e do Distrito Federal, no prazo 120 dias
contados da promulgação desta Emenda, deverão apresentar
projetos, no âmbito das respectivas competências, de
regulamentação e adequação da legislação ao modelo
processual penal de juízo de instrução e garantias.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos especiais e
extraordinários pelo Poder Executivo aos orçamentos dos
tribunais para criação e manutenção dos juizados de instrução
durante os três primeiros anos, após a entrada em vigor desta
Emenda.”
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
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